- 1 -O beneficiário é responsável pelas declarações que presta aquando do requerimento do subsídio, no que concerne ao efetivo preenchimento dos requisitos de elegibilidade, designadamente em matéria de aferição da morada de residência e períodos de permanência referidos no artigo 2.º
- 2 -A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto regulamentar regional implica a reposição, pelo beneficiário, dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
- 3 -Sendo detetada uma situação de fraude ou outra violação às disposições do presente diploma, o requerente ficará impedido de aceder ao subsídio de mobilidade por um período entre 6 e 18 meses, em função, designadamente, da gravidade da infração, do grau de culpa e da reincidência.
- 4 -Poderão ser definidos regimes sancionatórios específicos, a regular através de decreto legislativo regional.
Artigo 9.º — Irregularidades e fraudes ao regime
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021