A eliminação de dissonâncias e correcção de anomalias arquitectónicas em edifícios situados na zona classificada, não especificadas nos artigos anteriores, mas que sejam de considerar para dar execução ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, poderão ser objecto de comparticipação financeira nas seguintes condições:
- a)Até 50% do custo total da intervenção, tratando-se de imóvel anterior a 1900 que, após a intervenção, fique em estrito cumprimento do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, e do plano de salvaguarda e valorização em vigor;
- b)Até 25% em todas as outras circunstâncias.