Estabelece o sistema de apoios a aplicar pela administração regional autonóma na zona classificada de Angra do Heroísmo e suas áreas de protecção
Objecto
Âmbito
Recuperação, restauro e valorização de imóveis
Correcção de dissonâncias e anomalias arquitectónicas
Elementos de excepcional interesse
Nas obras de recuperação, restauro ou conservação de elementos exteriores ou interiores dos imóveis, ou fazendo parte do seu conjunto, considerados, por despacho do director regional da Cultura, como sendo de excepcional valor arquitectónico, histórico ou estético-decorativo, o valor máximo da comparticipação poderá atingir 75% do custo da intervenção, quer o imóvel se situe na zona classificada ou nas suas áreas de protecção.
Manutenção e conservação corrente de imóveis
As obras de manutenção e conservação corrente do exterior dos imóveis situados na zona classificada, incluindo as coberturas, poderão ser comparticipadas até 25% do seu custo total, desde que, após as obras, o imóvel respeite estritamente o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, e no plano de salvaguarda e valorização em vigor.
Substituição de telhas de cobertura e modificação de beirados
Poderão ser comparticipadas, até 50% do seu custo total, as obras de substituição de telhas de cobertura e de modificação ou correcção dos beirados dos imóveis situados na zona classificada que se mostrem necessárias para dar cumprimento ao estabelecido nos artigos 37.º a 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho.
Remoção de antenas parabólicas e outras coisas acessórias
Remoção de anúncios e toldos
A remoção definitiva de anúncios publicitários, toldos ou outros dispositivos similares existentes em imóvel da zona classificada poderá beneficiar de comparticipação até ao valor máximo de 50% do custo da remoção, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
Dispositivos de ar condicionado
A remoção de dispositivos de ar condicionado existentes à data da entrada em vigor do presente diploma em violação do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A, de 31 de Julho, poderá ser comparticipada até 25% do seu custo.
Toldos e anúncios
Eliminação de dissonâncias
A eliminação de dissonâncias e correcção de anomalias arquitectónicas em edifícios situados na zona classificada, não especificadas nos artigos anteriores, mas que sejam de considerar para dar execução ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, poderão ser objecto de comparticipação financeira nas seguintes condições:
Apoio técnico
Imóveis de excepcional interesse
Quando a recuperação de um imóvel assuma excepcional interesse pelo seu valor arquitectónico ou artístico, ou pela sua relevância histórica, pode a administração regional, por resolução do Conselho do Governo, assumir o financiamento das obras necessárias em percentagem superior aos limites estabelecidos no presente diploma.
Intervenção excepcional
Quando existam circunstâncias excepcionais, tais como as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outras, que coloquem em grave risco bens de elevado interesse patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, estabelecer mecanismos específicos de apoio.
Pedido
Projecto
Concessão
Revisão da comparticipação
A título excepcional, o montante da comparticipação poderá ser revisto, a requerimento do beneficiário, devidamente fundamentado, quando surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis dos custos comparticipáveis.
da comparticipação
Cumprimento do projecto
Andamento dos trabalhos
Relatório final
Processamento
O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
Caducidade do apoio
O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações:
Reembolso da comparticipação
A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, a falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar a Região Autónoma dos Açores de todo o montante já processado, acrescido dos juros legais.
Fiscalização
Impossibilidade de cumulação
Conformidade de imóveis
Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um imóvel está em estrito cumprimento do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, e do plano de salvaguarda e valorização em vigor quando, após parecer do Gabinete da Zona Classificada, ouvida a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, como tal seja declarado por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura.
Revogação e entrada em vigor
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 15 de Março de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.