Quando a recuperação de um imóvel assuma excepcional interesse pelo seu valor arquitectónico ou artístico, ou pela sua relevância histórica, pode a administração regional, por resolução do Conselho do Governo, assumir o financiamento das obras necessárias em percentagem superior aos limites estabelecidos no presente diploma.
Artigo 14.º — Imóveis de excepcional interesse
Vigente desde: 23/05/2000
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