Quando existam circunstâncias excepcionais, tais como as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outras, que coloquem em grave risco bens de elevado interesse patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, estabelecer mecanismos específicos de apoio.
Artigo 15.º — Intervenção excepcional
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000