- 1 -Os apoios referidos no artigo anterior aplicam-se a intervenções em imóveis particulares sitos na zona classificada, quando executadas com um dos seguintes objectivos:
- a)Recuperação, restauro e valorização do imóvel;
- b)Eliminação de dissonâncias e correcção de anomalias arquitectónicas;
- c)Salvaguarda e recuperação de elementos arquitectónicos de especial interesse histórico ou estético;
- d)Manutenção e conservação corrente do exterior do imóvel;
- e)Substituição de telhas de cobertura e modificação de beirados;
- f)Remoção de antenas parabólicas e outras coisas acessórias;
- g)Modificação em aparelhos de ar condicionado, toldos e anúncios.
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se também a imóveis sitos nas áreas de protecção à zona classificada a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)O imóvel seja classificado como de interesse público ou concelhio;
- b)O imóvel tenha especial interesse patrimonial ou histórico, sendo como tal reconhecido por despacho do director regional da Cultura;
- c)O imóvel constitua grave dissonância arquitectónica, ou dele resulte grave impacte sobre a paisagem, e a intervenção vise a eliminação das características ofensivas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000