- 1 -A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo.
- 2 -Quando tal se mostre necessário, pode o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo adquirir os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000