- 1 -São objecto de comparticipação, até ao valor máximo de 50% do custo total da intervenção, os imóveis situados na zona classificada cujos proprietários aceitem corrigir dissonâncias arquitectónicas que prejudiquem o conjunto classificado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Após a intervenção o imóvel fique em estrita concordância com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, e com o estabelecido no plano de salvaguarda e valorização em vigor;
- b)A intervenção esteja conforme ao determinado por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura e dela resulte claro benefício para o equilíbrio estético e arquitectónico da zona classificada.
- 2 -A comparticipação a que se refere o número anterior pode ainda ser concedida para a realização de intervenções nos imóveis a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Após a intervenção o imóvel fique em estrita concordância com o estabelecido no plano de salvaguarda e valorização em vigor;
- b)A intervenção esteja conforme ao determinado por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura e dela resulte claro benefício para o enquadramento da zona classificada e para a paisagem envolvente.
Artigo 4.º — Correcção de dissonâncias e anomalias arquitectónicas
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000