Nas obras de recuperação, restauro ou conservação de elementos exteriores ou interiores dos imóveis, ou fazendo parte do seu conjunto, considerados, por despacho do director regional da Cultura, como sendo de excepcional valor arquitectónico, histórico ou estético-decorativo, o valor máximo da comparticipação poderá atingir 75% do custo da intervenção, quer o imóvel se situe na zona classificada ou nas suas áreas de protecção.
Artigo 5.º — Elementos de excepcional interesse
Vigente desde: 23/05/2000
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