A remoção definitiva de anúncios publicitários, toldos ou outros dispositivos similares existentes em imóvel da zona classificada poderá beneficiar de comparticipação até ao valor máximo de 50% do custo da remoção, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O dispositivo em causa esteja instalado à data de entrada em vigor do presente diploma;
- b)O dispositivo viole o disposto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A, de 31 de Julho.