- 1 -A remoção de antenas parabólicas e de outras antenas de grande visibilidade, destinadas à recepção individual ou colectiva de programas de televisão, poderá será objecto, por cada um dos fogos servidos pela antena, de comparticipação equivalente ao valor da taxa de instalação do serviço de televisão por cabo, acrescida do valor de 12 mensalidades do serviço básico à data da assinatura do contrato, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)As antenas estejam montadas à data de entrada em vigor do presente diploma em imóvel situado na zona classificada;
- b)As antenas estejam em violação do disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A, de 31 de Julho;
- c)O beneficiário se obrigue a não colocar, nem permitir a colocação por terceiros, de antenas de qualquer tipo no imóvel ou seu logradouro.
- 2 -Quando o proprietário de um imóvel situado na zona classificada pretenda dele retirar antenas de qualquer tipo, mastros, suportes, postes ou qualquer outra coisa acessória que esteja instalada no seu imóvel, pode ser concedida comparticipação até ao valor máximo de 75% do custo total da remoção, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)As coisas acessórias estejam montadas à data de entrada em vigor do presente diploma em imóvel situado na zona classificada;
- b)As coisas acessórias estejam em violação do disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A, de 31 de Julho;
- c)O beneficiário se obrigue a não colocar, nem permitir a colocação por terceiros, de antenas ou qualquer outro tipo de coisa acessória no imóvel ou seu logradouro.
Artigo 8.º — Remoção de antenas parabólicas e outras coisas acessórias
Vigente desde: 23/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2000