Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/97/M, de 12 de Maio (aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa)
A estrutura orgânica da Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/97/M, de 12 de Maio, alterado pelas Portarias n.os 163/98 e 181/99, de 23 e 25 de Outubro, respectivamente, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Os artigos 3.º, 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/97/M, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Estrutura
A DRCE compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Departamento dos Serviços Administrativos e de Arquivo.
SECÇÃO VIII
Departamento dos Serviços Administrativos e de Arquivo
Artigo 10.º
Natureza e estrutura
- 1 -O Departamento dos Serviços Administrativos e de Arquivo, abreviadamente designado por DSAA, é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRCE e funciona na directa dependência do director regional.
- 2 -O DSAA compreende as seguintes secções:
- a)Secção do Secretariado Administrativo;
- b)Secção de Pessoal;
- c)Secção de Registo e Expediente;
- d)Secção de Arquivo;
- e)Secção de Contabilidade e Património.
Artigo 11.º
Competências
Ao DSAA compete:
- a)...
- b)...
- c)Assegurar a recepção, classificação, registo e encaminhamento de documentos;
- d)Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/97/M, de 12 de Maio, alterado pelas Portarias n.os 163/98 e 181/99, de 23 e 25 de Outubro, respectivamente, é aditado o seguinte artigo «artigo 19.º», no capítulo IV relativo às «Disposições finais e transitórias»:
Artigo 19.º
Chefes de departamento
- 1 -É criado no quadro de pessoal da DRCE um lugar de chefe de departamento, a extinguir quando vagar.
- 2 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 4 -Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressões futuras.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.
O quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/97/M, de 12 de Maio, alterado pelas Portarias n.os 163/98 e 181/99, de 23 e 25 de Outubro, respectivamente, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 29 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º
Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa
(ver mapa no documento original)