Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/97/M, de 12 de Maio, alterado pelas Portarias n.os 163/98 e 181/99, de 23 e 25 de Outubro, respectivamente, é aditado o seguinte artigo «artigo 19.º», no capítulo IV relativo às «Disposições finais e transitórias»:
Artigo 19.º
Chefes de departamento
- 1 -É criado no quadro de pessoal da DRCE um lugar de chefe de departamento, a extinguir quando vagar.
- 2 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 4 -Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressões futuras.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.