- 1 -A Inspecção Regional do Trabalho é um serviço de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para o sistema de segurança social.
- 2 -A Inspecção Regional do Trabalho desenvolve a sua acção no âmbito de poderes de autoridade pública, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de trabalho, de acordo com os princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.
- 3 -A Inspecção Regional do Trabalho está sujeita à tutela do Secretário Regional competente em matéria laboral.
Artigo 1.º — Inspecção Regional do Trabalho
Vigente desde: 09/11/2001
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Em vigor desde 09/11/2001