- 1 -A Inspecção Regional do Trabalho exerce a sua acção na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
- 2 -A Inspecção Regional do Trabalho promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração pública regional, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2001