- 1 -Todos os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar à Inspecção Regional do Trabalho a colaboração que lhes for solicitada para o exercício da acção inspectiva, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.
- 2 -Para o exercício da acção inspectiva, a Inspecção Regional do Trabalho pode solicitar colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
- 3 -A Inspecção Regional do Trabalho deve colaborar com as autoridades judiciais e o Ministério Público nos termos estabelecidos nos Códigos de Processo do Trabalho e de Processo Penal.
Artigo 15.º — Deveres de colaboração
Vigente desde: 09/11/2001
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Em vigor desde 09/11/2001