- 1 -As associações sindicais podem solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos, ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
- 2 -As associações sindicais têm o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva.
- 3 -A informação prestada nos termos do número anterior deverá salvaguardar o segredo de justiça e os direitos dos arguidos.
Artigo 16.º — Direitos das associações sindicais
Vigente desde: 09/11/2001
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Em vigor desde 09/11/2001