- 1 -Os inspectores do trabalho e outros funcionários da Inspecção Regional do Trabalho estão sujeitos às disposições legais relativas ao segredo de justiça e devem guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixarem o serviço, não podendo revelar segredos de fabricação ou comércio ou processos de exploração de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
- 2 -Os inspectores do trabalho e os outros funcionários referidos no número anterior devem preservar a confidencialidade da origem de qualquer queixa ou denúncia referente a defeitos de instalação ou ao incumprimento de disposições integradas no âmbito de competência da Inspecção Regional do Trabalho, não podendo revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma queixa ou denúncia.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável a pessoas que acompanhem os inspectores do trabalho, nos termos do presente diploma.
Artigo 18.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 09/11/2001
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Em vigor desde 09/11/2001