- 1 -O serviço prestado pelos inspectores do trabalho requer disponibilidade permanente, podendo as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso semanal e feriados.
- 2 -O pessoal com competência inspectiva dispõe dos necessários poderes de autoridade, de acordo com o presente diploma e demais legislação aplicável.
- 3 -A carreira profissional e o estatuto remuneratório dos inspectores do trabalho, adequados ao exercício das respectivas funções, constarão de diploma orgânico que estabelecerá as condições de qualificação profissional exigíveis para o ingresso e promoção na respectiva carreira, de acordo com factores de aptidão e desempenho profissionais.
Artigo 17.º — Estatuto profissional
Vigente desde: 09/11/2001
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Em vigor desde 09/11/2001