- 1 -O pessoal afecto à Inspecção Regional do Trabalho está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -Aos inspectores do trabalho e ao pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
- a)Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício de funções inspectivas em que sejam interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
- b)Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;
- c)Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria ou consultadoria;
- d)Exercer qualquer actividade por conta de outrém;
- e)Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações, salvo as que sejam representativas dos seus interesses profissionais, ou fundações.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado.
Artigo 19.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 09/11/2001
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Em vigor desde 09/11/2001