- 1 -Compete à Inspecção Regional do Trabalho:
- a)Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares.
- 2 -Compete ainda à Inspecção Regional do Trabalho:
- a)Promover e controlar o cumprimento das normas relativas ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego, bem como ao pagamento das contribuições para a segurança social, na medida em que não prejudique a sua acção relativamente às condições de trabalho;
- b)Aprovar e controlar o cumprimento de regulamentos internos;
- c)Proceder à organização, instrução e decisão dos processos por contra-ordenações laborais;
- d)Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações, relativamente à interpretação e à observância eficaz das normas aplicáveis, incluindo as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e à organização das actividades de prevenção;
- e)Organizar o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, conforme o disposto na lei;
- f)Elaborar um relatório anual sobre a actividade inspectiva, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita;
- g)As demais competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral do Trabalho e Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo de, quanto a este último, das cometidas a outros serviços da administração pública regional.
- 3 -A Inspecção Regional do Trabalho dispõe de serviços informativos incumbidos de prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas competências.
Artigo 3.º — Competências da Inspecção Regional do Trabalho
Vigente desde: 09/11/2001
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Em vigor desde 09/11/2001