É aplicável às multas o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/A, de 7 de Agosto, relativamente ao destino das coimas aplicadas em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 22.º — Destino das coimas e multas
Vigente desde: 09/11/2001
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Em vigor desde 09/11/2001