- 1 -Quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas integradas no âmbito de competência da Inspecção Regional do Trabalho punível com coima, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas.
- 2 -Relativamente a contravenções, o levantamento do auto de notícia rege-se pelo regime geral de processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
- 3 -Depois de confirmado pelo dirigente com competência inspectiva e de notificado ao infractor, o auto de notícia não pode ser sustado.
- 4 -Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, será apurado o respectivo montante em mapa próprio, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea l).
- 5 -Na situação prevista no número anterior, será dado conhecimento à segurança social da taxa social única apurada no referido mapa, o qual constitui título executivo.
Artigo 6.º — Auto de notícia
Vigente desde: 09/11/2001
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Em vigor desde 09/11/2001