Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro (aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local)
A orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, é alterada nos termos do artigo seguinte.
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 20.º, 23.º, 31.º e 39.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento que prossegue as atribuições relativas ao sector da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro.
Artigo 3.º
Estrutura
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Gabinete de Inovação Tecnológica na Administração Pública (GITAP);
- f)[Redacção da anterior alínea e).]
- g)[Redacção da anterior alínea f).]
- h)[Redacção da anterior alínea g).]
- i)[Redacção da anterior alínea h).]
- j)[Redacção da anterior alínea i).]
Artigo 4.º
Competências
- 1 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
- a)...
- b)...
- c)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, no todo ou em parte, dos funcionários da DRAPL;
- l)Autorizar a inscrição e participação, a título gratuito, de funcionários da DRAPL em cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram na Região Autónoma da Madeira;
- m)[Redacção da anterior alínea j).]
- 2 -...
- a)Propor ao membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais e das associações de municípios;
- b)...
- c)Dar conhecimento ao membro do Governo Regional com competência no sector da Administração Pública das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;
- d)Propor à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública o modelo de questionário a preencher pelos funcionários incumbidos das visitas de inspecção e estabelecer as normas que devam ser adoptadas na organização dos processos;
- e)...
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 20.º
Atribuições
No desempenho das suas funções, incumbe à Inspecção contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços da administração local, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Proceder junto das autarquias locais e dos respectivos funcionários a outras acções de averiguação ou esclarecimento que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;
- e)Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais, suas associações e federações, por determinação do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
- f)...
- g)...
Artigo 23.º
Funcionamento do serviço
- 1 -...
- 2 -As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação dos órgãos e serviços autárquicos, o qual deve ser divulgado junto dos órgãos e serviços cuja actividade é objecto da acção inspectiva.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que para cada caso for superiormente fixado, e só com autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública pode qualquer serviço exceder o prazo de 90 dias.
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 31.º
Atribuições
São atribuições do DA:
- a)...
- b)Organizar os processos a que se referem as alíneas m) e n) do artigo 2.º da orgânica aprovada pelo presente diploma;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 39.º
Concursos e estágios pendentes
Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo à orgânica da DRAPL.
São aditados à orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, os artigos 18.º-A e 18.º-B, ambos inseridos na secção VI, o artigo 18.º-C, inserido na secção VII do capítulo II, e o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
SECÇÃO VI
Gabinete de Inovação Tecnológica na Administração Pública
Artigo 18.º-A
Natureza
O GITAP é um órgão técnico que tem por objectivo a dinamização e acompanhamento de medidas de modernização de carácter tecnológico na Administração Pública da Região, coordenado por um técnico superior equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e designado por director.
Artigo 18.º-B
Atribuições
São atribuições do GITAP, designadamente:
- a)Dinamizar a generalização dos sistemas de informação na Administração Pública da Região;
- b)Realizar projectos de inovação tecnológica com implicação directa na modernização administrativa;
- c)Dinamizar e acompanhar as medidas de difusão da sociedade de informação na Administração Pública da Região e no relacionamento dos cidadãos com os serviços públicos;
- d)Propor ao director regional a contratação de pessoal ou a aquisição de bens ou serviços que se mostrem necessários para a realização de projectos determinados, no âmbito das suas competências.
SECÇÃO VII
Equipas de projecto
Artigo 18.º-C
Constituição de equipas de projecto
- 1 -Sempre que esteja em causa a prossecução de objectivos que pressuponham, temporariamente, o exercício de competências de natureza multidisciplinar, poderá ser proposta pelo director regional, ao membro do Governo Regional com tutela sobre a área da Administração Pública, a constituição de equipas de projecto.
- 2 -Nas propostas referidas no número anterior deverá prever-se a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, o período de duração, os objectivos a prosseguir e, havendo custos a suportar, o respectivo orçamento, bem como a proposta de retribuição dos seus membros, quando a ela haja lugar.
- 3 -Das equipas de projecto poderão fazer parte indivíduos não vinculados à função pública com fundamento na específica aptidão dos mesmos para a prossecução dos objectivos a atingir.
Artigo 35.º-A
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
- 3 -A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
As actuais secções VI a X do capítulo II da orgânica da DRAPL passam a secções VIII a XII, respectivamente.
Ao actual quadro de pessoal da DRAPL são aditados o lugar de coordenador do GITAP e as carreiras de coordenador e de motorista de pesados, de acordo com o anexo I ao presente diploma.
É revogado o artigo 40.º da orgânica da DRAPL, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro.
A orgânica da DRAPL, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é integralmente republicada no anexo II.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Maio de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º do presente diploma)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º do presente diploma)
Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local
Natureza
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento que prossegue as atribuições relativas ao sector da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro.
Atribuições
São atribuições da DRAPL:
Estrutura
Competências
Estrutura
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O GEPJ é um órgão de apoio técnico-científico ao director regional, com funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
Núcleo de Informação e Documentação
O NID é o órgão de apoio informativo e documental da DRAPL e tem as seguintes atribuições:
Natureza
A DSFP é um órgão de estudo, coordenação e promoção de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos e à organização da administração pública regional, tendo por objectivo o seu constante aperfeiçoamento.
Atribuições
São atribuições da DSFP, designadamente:
Estrutura
Natureza
A DSAL é um órgão de estudo, coordenação e apoio à administração local, bem como de execução das funções relacionadas com o recenseamento eleitoral e eleições autárquicas.
Atribuições
Estrutura
Natureza
A DSAA é um órgão de estudo, coordenação e promoção dos objectivos da política regional no sector da Administração Pública, incumbindo-lhe proceder à avaliação da execução dos programas e acções que os concretizem.
Atribuições
Estrutura
Natureza
O GITAP é um órgão técnico que tem por objectivo a dinamização e acompanhamento de medidas de modernização de carácter tecnológico na Administração Pública da Região, coordenado por um técnico superior equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e designado por director.
Atribuições
São atribuições do GITAP, designadamente:
Constituição de equipas de projecto
Natureza
Atribuições
No desempenho das suas funções, incumbe à Inspecção contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços da administração local, designadamente:
Competências, direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção
Deslocações do pessoal de inspecção
Funcionamento do serviço
Dever de cooperação
Deveres e impedimentos do pessoal de inspecção
Natureza e estrutura
Atribuições
São atribuições do DP:
Natureza e estrutura
Atribuições
São atribuições do DFL:
Natureza e estrutura
Atribuições
São atribuições do DA:
Natureza e estrutura
Atribuições
São atribuições do DPA:
Quadro
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRAPL é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Carreira de coordenador
Carreira técnica superior de inspecção
Gratificação
Recrutamento do director de serviços da Administração Local
O recrutamento para o cargo de director de serviços da Administração Local pode ser feito de entre funcionários não possuidores de curso superior, nos termos da lei em vigor.
Concursos e estágios pendentes
Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo à orgânica da DRAPL.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
(ver quadro no documento original)