São aditados à orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, os artigos 18.º-A e 18.º-B, ambos inseridos na secção VI, o artigo 18.º-C, inserido na secção VII do capítulo II, e o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
SECÇÃO VI
Gabinete de Inovação Tecnológica na Administração Pública
Artigo 18.º-A
Natureza
O GITAP é um órgão técnico que tem por objectivo a dinamização e acompanhamento de medidas de modernização de carácter tecnológico na Administração Pública da Região, coordenado por um técnico superior equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e designado por director.
Artigo 18.º-B
Atribuições
São atribuições do GITAP, designadamente:
- a)Dinamizar a generalização dos sistemas de informação na Administração Pública da Região;
- b)Realizar projectos de inovação tecnológica com implicação directa na modernização administrativa;
- c)Dinamizar e acompanhar as medidas de difusão da sociedade de informação na Administração Pública da Região e no relacionamento dos cidadãos com os serviços públicos;
- d)Propor ao director regional a contratação de pessoal ou a aquisição de bens ou serviços que se mostrem necessários para a realização de projectos determinados, no âmbito das suas competências.
SECÇÃO VII
Equipas de projecto
Artigo 18.º-C
Constituição de equipas de projecto
- 1 -Sempre que esteja em causa a prossecução de objectivos que pressuponham, temporariamente, o exercício de competências de natureza multidisciplinar, poderá ser proposta pelo director regional, ao membro do Governo Regional com tutela sobre a área da Administração Pública, a constituição de equipas de projecto.
- 2 -Nas propostas referidas no número anterior deverá prever-se a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, o período de duração, os objectivos a prosseguir e, havendo custos a suportar, o respectivo orçamento, bem como a proposta de retribuição dos seus membros, quando a ela haja lugar.
- 3 -Das equipas de projecto poderão fazer parte indivíduos não vinculados à função pública com fundamento na específica aptidão dos mesmos para a prossecução dos objectivos a atingir.
Artigo 35.º-A
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
- 3 -A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.