- 1 -A IRT assegura ao pessoal integrado nas carreiras referidas no artigo 29.º a realização das acções de formação necessárias ao ingresso e acesso nas mesmas, bem como as destinadas à actualização e valorização profissional.
- 2 -A regulamentação e a definição da formação exigida pelos requisitos de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, são estabelecidas por despacho conjunto das entidades regionais que tutelam a área do trabalho e da Administração Pública, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 3/2000, de 21 de Março.
Artigo 4.º — Formação profissional
Vigente desde: 17/09/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2002