- 1 -A transição do pessoal docente é efectuada para os lugares dos quadros referidos no artigo 38.º, para os grupos de recrutamento da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constantes dos mapas n.os 1 a 4 anexos ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo das seguintes regras:
- a)Os professores dos quadros de nomeação definitiva pertencentes ao 5.º grupo, Trabalhos Manuais Masculinos e Femininos (códigos 05, 07 e 08), transitam para o código de recrutamento 240 (Educação Visual e Tecnológica);
- b)Os professores dos quadros de nomeação definitiva pertencentes aos 6.º grupo (código 18), Contabilidade e Administração, e 7.º grupo (código 19), Economia, transitam para o código de recrutamento 430 (Economia e Contabilidade);
- c)Os professores dos quadros de nomeação definitiva pertencentes ao 8.º grupo A (código 20), Português, Latim e Grego, transitam para o código de recrutamento 300 (Português);
- d)Os professores dos quadros de nomeação definitiva pertencentes ao 9.º grupo (código 22), Inglês/Alemão, transitam para o código de recrutamento 330 (Inglês);
- e)Os professores dos quadros de nomeação definitiva pertencentes ao 2.º grupo A (código 12), Mecanotecnia, 3.º grupo (código 14), Construção Civil, 12.º grupo A (código 27), Mecanotecnia, 12.º grupo B (código 28), Electrotecnia, 12.º grupo C (código 29), Secretariado, 12.º grupo D (código 30), Artes dos Tecidos, 12.º grupo E (código 31), Construção Civil e Madeiras, 12.º grupo F (código 32), Artes Gráficas, 12.º grupo F (código 33), Equipamento, e 12.º grupo F (código 34), Têxtil, transitam para o código de recrutamento 530 (Educação Tecnológica);
- f)Os professores dos quadros de nomeação definitiva pertencentes ao 12.º grupo F (código 35), Horto-Floricultura e Criação de Animais, grupo A, (código 36), Produção Vegetal, e grupo B (código 37), Indústrias Alimentares e Zootecnia, transitam para o código de recrutamento 560 (Ciências Agro-Pecuárias);
- g)Os professores do 1.º ciclo do ensino básico de apoio às actividades de Educação Física transitam para o código de recrutamento 260 (Educação Física);
- h)São mantidos os códigos criados na Região para o recrutamento dos docentes especializados em Educação Especial e complemento de formação em Educação Especial e ou Apoios Educativos, respectivamente 94 (Educadores de Infância Especializados em Educação Especial), 96 (Professores do 1.º Ciclo Especializados em Educação Especial), 50 (Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico Especializados em Educação Especial), 52 (Professores do 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário Especializados em Educação Especial), 95 (Educadores de Infância com Complemento de Formação em Educação Especial e ou Apoios Educativos) e 97 (Professores com Complemento de Formação em Educação Especial e ou Apoios Educativos).
- 2 -O pessoal não docente abrangido pelo presente diploma transita para os lugares dos quadros referidos no artigo 38.º na mesma carreira e categoria.
- 3 -O auxiliar de limpeza afecto ao quadro de pessoal da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo transita, na carreira de auxiliar de acção educativa, nível 1, para o quadro de pessoal da Escola Básica e Secundária Tomás de Borba.
- 4 -A transição a que se refere o número anterior é feita para o escalão cujo índice seja igual, ou se não houver coincidência para o índice superior mais aproximado, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira de auxiliar de limpeza.
Artigo 41.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 13/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2007