- 1 -As áreas de interesse cultural e paisagístico são constituídas por áreas que apresentam elevado valor patrimonial, cultural e paisagístico de natureza geológica com interesse para utilização sustentável da orla costeira.
- 2 -Constituem objectivos das áreas de interesse cultural e paisagístico os seguintes:
- a)Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis de visitação;
- b)Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;
- c)Preservar a manutenção de práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica na zona terrestre de protecção;
- d)Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes.
- 3 -Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
- b)Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;
- c)A reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies, excepto quando aprovadas previamente pela entidade competente;
- d)Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
- e)Competições desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;
- f)Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica;
- g)Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da legislação aplicável, em especial a referente ao Domínio Público Hídrico e à Reserva Ecológica Regional, nas áreas de interesse cultural e paisagístico são apenas permitidas as seguintes obras:
- a)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Construção de equipamentos de apoio à utilização destas áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias previstas nos termos do presente regulamento, que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
- c)Os equipamentos referidos na alínea anterior, quando não seja possível reabilitar uma edificação existente, devem apresentar uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso;
- d)Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente.
- 5 -Nas áreas de interesse cultural e paisagístico admite-se a instalação de empreendimentos de TER e de TN que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação.
- 6 -Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação desde que seja assegurado o respectivo uso original, observando-se, neste caso, o regime definido no n.º 3 do artigo 14.º
- 7 -Nos espaços de interesse cultural e paisagístico a instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações devem preferencialmente ser subterrâneas. À superfície do solo fica condicionada a autorização ou licenciamento pela entidade competente, a qual deverá garantir que é assegurada a devida integração paisagística e a minimização de impactes ambientais.
Artigo 16.º — Áreas de interesse cultural e paisagístico
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008