- 1 -As áreas de conservação e protecção da natureza visam a preservação do ambiente e a necessidade de assegurar a devida protecção a um conjunto representativo de habitats e da biodiversidade que lhes está associada e representam, também, uma continuidade territorial e marítima importante para a protecção da nidificação das aves marinhas, a prossecução dos objectivos da Rede Natura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.
- 2 -As áreas de protecção e conservação da natureza integram as áreas seguintes:
- a)Faixa de protecção de nidificação das aves marinhas com a largura de 50 m;
- b)Áreas abrangidas pela Rede Natura 2000;
- c)Áreas abrangidas pela Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores;
- d)Faixa de protecção da falésia e falésia costeira.
- 3 -As áreas de conservação e protecção da natureza sem estatuto de conservação específico podem ser integradas na Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.
- 4 -Sem prejuízo das disposições instituídas no presente regulamento, as áreas de conservação e protecção da natureza podem ser alvo de planos específicos a elaborar pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da legislação em vigor.
- 5 -Enquanto não se verificar o definido no número anterior, são interditas nas áreas de conservação e protecção da natureza as seguintes actividades:
- a)Alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva;
- b)Captura ou abate de espécies da fauna selvagem;
- c)Corte ou recolha de espécies vegetais autóctones, excepto quando integradas em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
- d)Destruição, danificação, recolha ou detenção de ninhos e ovos, mesmo que vazios;
- e)Deterioração, perturbação ou destruição dos locais ou das áreas de repouso das espécies protegidas;
- f)Introdução de espécies exóticas;
- g)Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
- h)Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;
- i)Competições desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;
- j)Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica em vigor;
- l)Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor;
- m)Deposição ou lançamento de dragados, sucata, veículos, inertes, detritos, entulhos ou outros resíduos;
- n)Recolha de qualquer elemento de valor arqueológico ou geológico;
- o)Lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames de transportes e outros veículos motorizados.
- 6 -Nas áreas de protecção e conservação da natureza admite-se a instalação de empreendimentos de TER e de TN que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação.
- 7 -Nas áreas de protecção e conservação da natureza são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação desde que seja assegurado o respectivo uso original, observando-se, neste caso, o regime definido no n.º 3 do artigo 14.º
- 8 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções seguintes:
- a)A instalação de equipamento de suporte à divulgação e sensibilização dos ecossistemas naturais;
- b)A instalação de painéis informativos e de divulgação do património natural;
- c)A construção de trilhos ou acessos pedonais não consolidados.
- 9 -Sem prejuízo das regras previstas no presente regulamento, as instalações a que se refere a alínea a) do número anterior têm as características de estruturas amovíveis com uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente.
- 10 -Nas áreas de conservação e protecção da natureza deve fomentar-se o aproveitamento das edificações existentes observando-se para o efeito o disposto no n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 17.º — Áreas de protecção e conservação da natureza
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008