- 1 -As áreas vulneráveis representam áreas nas quais existe perigo de ocorrência de movimentos de vertente associados à instabilidade de arribas costeiras e de vertentes do interior da ilha do Corvo e ainda as áreas expostas ao avanço das águas do mar.
- 2 -As áreas vulneráveis visam a minimização de riscos para pessoas e bens assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação das áreas que lhe estão afectas.
- 3 -As áreas vulneráveis não integradas em áreas edificadas são áreas non aedificandi e estão devidamente delimitadas na planta de síntese.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior as situações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 15.º, 4 a 6 do artigo 16.º e 6 a 9 do artigo 17.º, bem como no regime definido no capítulo vii do presente regulamento.
- 5 -Nas áreas vulneráveis localizadas em domínio hídrico, o licenciamento de obras fica condicionado a parecer da entidade legalmente competente até a integração nos respectivos PMOT da definição dos leitos de cheia, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -No âmbito da elaboração e revisão de PMOT que integrem as áreas referidas nos números anteriores deve ser equacionada a relocalização das edificações existentes, bem como definidos os usos e as actividades compatíveis com os riscos presentes.
- 7 -Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em áreas vulneráveis, poderão ser alvo de intervenções concretas com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
Artigo 18.º — Áreas vulneráveis
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008