- 1 -Nas frentes urbanas litorais das áreas projecto e até à execução das obras de qualificação e consolidação de arribas, ficam interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Operações de loteamento;
- b)Construção de novas edificações, nomeadamente empreendimentos turísticos, habitações multifamiliares, industriais, comércio e serviços.
- 2 -Na Área de Projecto de Vila do Corvo, as obras de conservação, reconstrução e de ampliação devem apresentar, na instrução da memória descritiva e justificativa, a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que devem estar em conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização de risco e impactes.
- 3 -As interdições previstas no n.º 1 podem ser excepcionadas caso a caso desde que devidamente fundamentadas e obtenham parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.
- 4 -Na área de projecto, a elaboração de estudos e projectos específicos obedecem às orientações definidas no programa de execução referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 29.º — Sistema de implementação da área de projecto
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008