- 1 -Na área de intervenção do POOC as zonas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto no anexo i ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, com as devidas adaptações.
- 2 -A classificação das zonas balneares existentes na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na planta de síntese.
- 3 -As zonas balneares classificam-se para efeitos do presente regulamento, da seguinte forma:
- a)Zonas balneares do tipo 1 - correspondem a zonas balneares equipadas de uso intensivo, adjacentes ou associadas a aglomerados urbanos que detêm um nível elevado de apoios, equipamentos e infra-estruturas de utilização pública;
- b)Zonas balneares do tipo 2 - correspondem a zonas balneares equipadas, caracterizadas pela existência de infra-estruturas mínimas de utilização pública, ocasionalmente associadas a um equipamento ou serviço;
- c)Zonas balneares do tipo 3 - correspondem a zonas balneares não equipadas com uso condicionado, normalmente integradas em zonas de relevante enquadramento natural, com estruturas mínimas de utilização pública, podendo estar associadas a um equipamento ou serviço.
- 4 -A área de intervenção do POOC integra as zonas balneares seguintes:
- a)Classificadas como zona balnear do tipo 1: Praia da Areia e Porto Novo ou da Baleação;
- b)Classificadas como zona balnear do tipo 2: Porto do Boqueirão.
Artigo 32.º — Requisitos de classificação das zonas balneares
Vigente desde: 25/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2008