- 1 -A DREER é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete, em especial, ao director regional:
- a)Coordenar todos os meios disponíveis para que seja atingida a missão e objectivos estratégicos da DREER;
- b)Propor ao membro do Governo Regional responsável pelo sector da educação e cultura a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas flexíveis e a criação de equipas de projecto temporárias;
- c)Submeter à aprovação do membro do Governo Regional responsável pelo sector da educação e cultura o plano e o relatório das actividades anuais;
- d)Criar, alterar ou extinguir secções ou áreas de coordenação, quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões;
- e)Presidir ao conselho de coordenação da avaliação;
- f)Convocar as reuniões do conselho administrativo, dirigir os trabalhos, providenciar e zelar pela execução das deliberações tomadas;
- g)Representar a DREER junto de quaisquer instituições ou organismos, locais, regionais, nacionais ou internacionais;
- h)Outorgar os acordos de cooperação e os contratos-programa identificados na alínea v) do artigo 3.º do presente diploma;
- i)Promover a divulgação de circulares, orientações técnicas e regulamentos internos.
- 3 -O director regional de Educação Especial e Reabilitação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito por ele designado.
- 4 -O director regional de Educação Especial e Reabilitação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 4.º — Director regional
Vigente desde: 30/06/2008
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Em vigor desde 30/06/2008