Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Junho de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação
Natureza
A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, designada no presente diploma abreviadamente por DREER, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, dotado de autonomia técnica e administrativa.
Missão
A DREER tem por missão assegurar a inclusão familiar, educacional e social de crianças, jovens e adultos com deficiência ou outras necessidades especiais.
Atribuições e competências
A DREER prossegue as seguintes atribuições:
Director regional
Conselho administrativo
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DREER obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Quadro de cargos de direcção
A dotação de lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ii ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
Regime de pessoal
Transição de pessoal
Quadros de pessoal docente
Os quadros de pessoal docente a que se referem os artigos 1.º, n.º 3, 3.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, dependem directamente da DREER.
Primeiro provimento
O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal da DREER far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
Concursos e estágios pendentes
Efeitos revogatórios
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2005/M, de 19 de Abril, com excepção dos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 33.º e do mapa de quadro de pessoal constante da estrutura orgânica da DREER anexa àquele diploma, que se mantêm em vigor até à publicação dos diplomas que aprovam, criam e alteram as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e o quadro de pessoal.
ANEXO II
(mapa a que se refere o artigo 7.º)
(ver documento original)