- 1 -O recrutamento para a carreira de técnico profissional de educação especial, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às regras do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -Não havendo no mercado de ensino e formação adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível iii, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado, na área da educação especial, ou, não havendo candidatos com a mencionada habilitação, o ingresso na carreira de técnico profissional de educação especial é precedido de um estágio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/90/M, de 2 de Março.
- 3 -O estágio na carreira de técnico profissional de educação especial integra um curso de formação, cujo regulamento e programa é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, que confere certificado de qualificação profissional de nível iii, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, conforme o regulamento aprova 130/2002, de 26 de Novembro, do Secretário Regional de Educação, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Dezembro de 2002.
- 4 -São destinatários desta formação de nível iii os indivíduos que tenham concluído o ensino secundário.
- 5 -Os técnicos profissionais de educação especial estagiários são remunerados pelo índice 184 das carreiras de regime geral.
- 6 -Os estagiários da carreira de técnico profissional de educação especial, independentemente da carreira de origem, quando funcionários, são nomeados em comissão de serviço extraordinária durante o período de estágio.
- 7 -Os estagiários têm aproveitamento no curso referido quando obtiverem classificação final igual ou superior a 10 valores, resultante dos diversos mecanismos de natureza formativa e sumativa, de acordo com o estabelecido no regulamento e programa técnico-pedagógico do curso de formação.
- 8 -O recrutamento para a carreira de técnico profissional de meios áudio-visuais, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às regras do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho, e é remunerada de acordo com o estabelecido no artigo 32.º do mesmo diploma.
- 9 -O recrutamento da carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal operário, obedece às seguintes regras:
- a)O acesso à categoria de cozinheiro principal efectua-se de entre cozinheiros que possuam, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria com classificação não inferior a Bom;
- b)O recrutamento de cozinheiros é feito por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência profissional;
- c)A progressão faz-se por módulos de três anos;
- d)A relação entre cozinheiros principais e cozinheiros será de um para quatro, para efeitos de dotação do número de lugares.
- 10 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 11 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
- 12 -As carreiras de coordenador e de chefe de departamento são remuneradas de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 8.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 30/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2008
Referências (5)
- Artigo 6.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 15.º
- Artigo 24.º
- Artigo 12.º
- Artigo 32.º