- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, os projectos de investimento que se desenvolvam na área de actividade de armazenagem não frigorífica devem cumprir as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, e apresentar um valor mínimo de investimento de (euro) 3 000 000.
- 2 -O valor mínimo de investimento mencionado no número anterior é reduzido em 50 % no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
- 3 -A condição de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, é verificada de acordo com o definido no anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro.
Artigo 2.º — Condições de acesso dos projectos
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009