- 1 -O incentivo a conceder ao investimento elegível reveste a forma de subsídio não reembolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, e 25 % para a ilha do Pico, e subsídio reembolsável à taxa de 25 %.
- 2 -Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas as majorações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março.
Artigo 3.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009