- 1 -O pessoal da IReS é objecto de avaliação do desempenho de acordo com a legislação em vigor para a Administração Pública.
- 2 -A aplicação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira especial de inspecção da IReS poderá ser alvo de adaptação, tendo em consideração a especificidade da mesma carreira técnica superior, em condições definidas por portaria dos membros do governo regional competentes em matéria de administração pública e saúde.
Artigo 18.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 27/07/2010
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Em vigor desde 27/07/2010