- 1 -A IReS desenvolve acções inspectivas de acordo com o respectivo plano de actividades previamente aprovado, que incidem sobre entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector.
- 2 -As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.
- 3 -Para as acções inspectivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspector regional.
- 4 -A realização de acções específicas no âmbito da área de actuação da IReS, coordenadas por inspectores, pode também, excepcionalmente, integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional competente em matéria de saúde, sob proposta do inspector regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra acção inspectiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.
Artigo 22.º — Exercício de acções inspectivas
Vigente desde: 27/07/2010
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Em vigor desde 27/07/2010