- 1 -A IReS pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se directamente às instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector.
- 2 -Para o exercício dos poderes previstos no número anterior, os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer instituição ou serviço do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.
Artigo 23.º — Poderes instrutórios
Vigente desde: 27/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2010