- 1 -A suspensão do exercício da atividade por período superior a dois anos, a retirada de equipamento do estabelecimento industrial e a cessação do exercício da atividade devem ser comunicadas pelo industrial à direção regional com competência em matéria de indústria, que averbará no respetivo processo o cancelamento da licença de exploração.
- 2 -No caso de indústrias alimentares, constantes das divisões 10 e 11 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, a suspensão da atividade por período superior a doze semanas, deve ser comunicada pelo industrial à direção regional com competência em matéria de indústria, que a averbará no respetivo processo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o reinício da atividade prevista no número anterior deve ser precedido de vistoria de verificação de condições, a requerimento do industrial.
Artigo 19.º — Suspensão ou cessação da atividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/11/2021
Original
Em vigor de 22/05/2012 a 18/11/2021