- 1.Compete ao presidente do CRAFDR:
- a)Representar o CRAFDR;
- b)Dar posse aos vogais;
- c)Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reuniões do CRAFDR;
- d)Orientar as ações do CRAFDR e solicitar ao plenário parecer sobre matérias da competência do CRAFDR;
- e)Propor a constituição de grupos de trabalho, o respetivo mandato e prazos para a elaboração da tarefa, designando os respetivos relatores coordenadores, de entre os membros do CRAFDR;
- f)Convidar a participar nas reuniões do CRAFDR ou dos grupos de trabalho, sem direito a voto, quaisquer entidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja presença seja considerada útil;
- g)Informar regularmente o CRAFDR do seguimento dado às deliberações e recomendações do plenário e das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho;
- h)Determinar a elaboração de estudos especializados complementares, de apoio ao âmbito da atividade do CRAFDR, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao plenário;
- i)Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do CRAFDR;
- j)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
- 2.Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo dirigente máximo do serviço da administração regional competente em matéria de agricultura e desenvolvimento rural.
Artigo 5.º — Presidente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/10/2022
Original
Em vigor de 19/08/2014 a 03/10/2022