Estabelece a natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Objeto
O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por CRAFDR, previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.
Natureza e âmbito
O CRAFDR é um órgão consultivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, constituído com o objetivo de contribuir para a formulação das linhas gerais de ação nos setores da agricultura, indústria, atividades conexas, desenvolvimento rural e florestas, assegurando o direito de participação pública e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
Competências gerais
Composição
Presidente
Vogais e convidados
Secretário-geral
Funcionamento
Quórum e deliberações
Atas
Grupos de trabalho
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo para o funcionamento do CRAFDR é assegurado pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
Participação dos cidadãos
Normas supletivas
Ao funcionamento do CRAFDR aplicam-se, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2007/A, de 20 de novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.