- 1.O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ouvido o CRAFDR.
- 2.Compete ao secretário-geral:
- a)Organizar as reuniões do CRAFDR e coordenar as atividades do CRAFDR entre as reuniões plenárias;
- b)Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos que devam ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer;
- c)Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação dos membros do CRAFDR;
- d)Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;
- e)Acompanhar e orientar as atividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio;
- f)Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;
- g)Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do sítio na internet do CRAFDR.
- 3.As funções de secretário-geral são exercidas, em regime de acumulação, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
Artigo 7.º — Secretário-geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/10/2022
Original
Em vigor de 19/08/2014 a 03/10/2022