A DRTAI, no âmbito das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 3.º, pode estabelecer com outros serviços públicos da Região, os meios de cooperação que considere adequados à prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que respeita ao desenvolvimento de operações inspetivas conjuntas e à complementaridade com outros sistemas de inspeção setoriais, para assegurar o respeito integral das normas laborais.
Artigo 11.º — Cooperação
Vigente desde: 02/05/2016
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Em vigor desde 02/05/2016