- 1 -Para a prossecução da sua missão, a DRTAI tem as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição da política laboral regional e para a elaboração da legislação regional do trabalho;
- b)Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, com a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;
- c)Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;
- d)Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;
- e)Assegurar o diálogo social e a promoção de conciliações entre parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira, bem como promover a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adotando as medidas necessárias à sua superação;
- f)Efetuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projetos de regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;
- g)Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
- h)Praticar os competentes atos legais relativos às organizações representativas do setor laboral;
- i)Cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;
- j)Planificar a evolução do movimento da regulamentação coletiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação coletiva;
- k)Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações de trabalho);
- l)Proceder à certificação profissional de acordo com os respetivos preceitos legais;
- m)Analisar e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e vistos, previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável;
- n)Assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos aspetos laborais do trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira;
- o)Conceber e executar uma política de segurança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, prestando e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem, designadamente através da promoção da divulgação, informação e formação conducentes à integração das técnicas de prevenção de riscos profissionais em todas as atividades laborais, e ao desenvolvimento das atividades de segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, nos termos da legislação aplicável;
- p)Prestar informações, emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das questões laborais;
- q)Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e correspondentes serviços nacionais;
- r)Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados;
- s)Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
- 2 -Incumbe à DRTAI relativamente à ação inspetiva, no âmbito de poderes de autoridade pública, as seguintes atribuições:
- a)Promover a ação inspetiva e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, e à proteção no desemprego;
- b)Proceder à organização, instrução e decisão dos processos de contraordenação laboral;
- c)Prestar esclarecimentos aos sujeitos das relações laborais e das respetivas associações, relativamente à observância eficaz das normas aplicáveis;
- d)No âmbito das ações inspetivas, emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades fiscalizadas aos parâmetros legais;
- e)Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
- f)Exercer ação persuasiva, pedagógica e informativa, no plano preventivo, sem prejuízo da ação sancionatória.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 02/05/2016
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Em vigor desde 02/05/2016