- 1 -Compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRTAI, sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente:
- a)Representar a DRTAI;
- b)Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores do Trabalho e da Inspeção;
- c)Exercer, por inerência ou em representação da DRTAI, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
- d)Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;
- e)Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, no inspetor regional e em titulares de cargos de direção e de chefia.
- 3 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo inspetor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior a designar.
Artigo 5.º — Diretor regional
Vigente desde: 02/05/2016
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Em vigor desde 02/05/2016