- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito das atribuições de autoridade pública e ação inspetiva, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, compete ao inspetor regional, designadamente:
- a)Superintender em toda a atividade inspetiva;
- b)Planear e determinar ações de inspeção;
- c)Exercer competências inspetivas;
- d)Aplicar coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação laboral;
- e)Avaliar os resultados da ação inspetiva e assegurar a elaboração do relatório anual;
- f)Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção.
- 2 -Para o exercício das competências referidas no número anterior, funcionam sob a direta dependência do inspetor regional os serviços afetos à ação inspetiva.
- 3 -O inspetor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.
- 4 -O inspetor regional designa aquele que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 6.º — Inspetor Regional
Vigente desde: 02/05/2016
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Em vigor desde 02/05/2016