- 1 -Os artigos 4.º, 7.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de uma entidade integrada no setor empresarial público da mesma e define a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira em Agências Regionais que atuem nos domínios sob a sua tutela.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Compete à SRA definir a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O IFCN, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
- 2 -O Anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
(ver documento original)
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto
Vigente desde: 13/12/2017
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Em vigor desde 13/12/2017