- 1 -Os preços a pagar no âmbito dos acordos de faturação têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao beneficiário um copagamento a definir nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -Excecionam-se do número anterior as requisições provindas das Casas de Saúde, com acordos de cooperação celebrados no âmbito da Saúde, prescritas por estas aos seus utentes internados, onde são faturadas a 100 % ao IASAÚDE, IP-RAM, pelo prestador com acordo de faturação, não assumindo o utente qualquer encargo com a sua realização.
- 3 -Os preços a pagar no âmbito da prestação dos acordos de faturação para a prestação de cuidados técnicos de saúde, são os estabelecidos em Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
- 4 -Os preços podem ser revistos anualmente por iniciativa dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Artigo 9.º — Preços
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021